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O que é TRIBUNAL DO JÚRI .
O Tribunal do Júri, ou Júri Popular, é um instituto previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, criado para julgar pessoas acusadas de cometer determinados tipos de crime CONTRA A VIDA.
Este tribunal é composto por um Juiz Togado– o Presidente do Júri – e o plenário, formado por 25 (vinte e cinco) jurados, que são cidadãos leigos (pessoas que não são juízes). Dentre quais serão sorteados 07 (sete) para compor o conselho de sentença, responsável por dar a decisão final de condenação ou absolvição do réu.
Ao Tribunal do Júri cabe julgar os chamados crimes dolosos contra a vida, ou seja, os crimes em que há intenção de matar a vítima. No brasil Somente 5 crimes – e eventuais crimes conexos a eles – previstos no Código Penal ( CP) podem ser julgados pelo júri:
1. Homicídio (artigo 121, CP);
2. Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro ao suicídio (art. 122, CP);
3. Infanticídio (artigo 123, CP);
4. Aborto, que pode ser:
a. provocado pela gestante ou com o seu consentimento (artigo 124, CP);
b. provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (artigo 125, CP); e
c. provocado por terceiro com consentimento da gestante (artigo 126, CP).
5. Crimes conexos.
Em resumo, o Tribunal do Júri é um tribunal especial, em que a decisão final é tomada por cidadãos comuns e que julga um tipo específico de crime: crimes dolosos contra a vida, 0u seja, se a pessoa comete homicídio culposo, que é aquele sem a intenção, não será submetida ao Tribunal do Júri., a exemplo é um motorista que, ao dirigir de forma imprudente, causa a morte de um pedestre. Neste caso, o processo será submetido ao rito comum.
Qual a Função do Advogado no Tribunal do Juri?
A função do advogado no Tribunal do Júri é essencial para garantir um julgamento justo e a plena defesa do acusado, como determina a Constituição. Entre suas principais atribuições estão:
Defesa técnica – Elaborar a estratégia jurídica, analisando provas, testemunhos e perícias para sustentar a versão dos fatos que favoreça o cliente.
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Proteção dos direitos do réu – Garantir que todos os direitos processuais e constitucionais sejam respeitados durante todo o procedimento.
Atuação na fase de instrução – Participar de audiências, apresentar provas e questionar testemunhas.
Atuação no plenário do Júri – Expor a tese defensiva diante dos jurados, por meio de uma oratória clara, convincente e fundamentada na lei e nos fatos.
Contraposição à acusação – Rebatendo os argumentos do Ministério Público e levantando dúvidas razoáveis que possam favorecer a absolvição.
Apoio humano e emocional – Orientar e acompanhar o cliente e seus familiares durante todo o processo, oferecendo segurança e clareza sobre cada etapa.
Em resumo, no Tribunal do Júri o advogado é o guardião da defesa, equilibrando técnica, estratégia e sensibilidade para que a decisão dos jurados seja tomada com base na verdade e no respeito à justiça.
Quando contratar o Advogado para defesa?
Você deve contratar um advogado para atuar no Tribunal do Júri o mais cedo possível, assim que houver a suspeita, acusação ou investigação de um crime doloso contra a vida (como homicídio, feminicídio, infanticídio, aborto ou induzimento ao suicídio).
Isso porque a defesa no Júri começa muito antes do julgamento em plenário. Um advogado experiente pode:
Acompanhar o acusado durante o inquérito policial, evitando que provas sejam produzidas de forma irregular.
Garantir que depoimentos e perícias sejam colhidos com respeito às regras legais.
Preparar desde cedo a estratégia defensiva, reunindo provas, testemunhas e elementos técnicos.
Negociar medidas cautelares para evitar prisões desnecessárias.
Atuar na fase de pronúncia, que decide se o réu será ou não levado ao Tribunal do Júri.
Em resumo, quanto antes o advogado entrar no caso, maiores são as chances de construir uma defesa sólida e evitar prejuízos que podem ser irreversíveis na hora do julgamento.
Dano Moral em Ricochete
Introdução.
Danos em Ricochete/Reflexos, refere a danos que afetam terceiros que não são diretamente envolvidos no ato danoso inicial, mas que acabam sendo impactados como consequência indireta. Assemelha ao efeito dominó, onde o impacto inicial causa uma série de eventos que levam a um dano para outras pessoas.
Desenvolvimento.
Teoria:
A palavra ricochete quer dizer reflexo ou salto, como o de um projétil ou um corpo após o choque.
A Teoria do Dano em Ricochete foi introduzida na França dommage par ricochet ou préjudice d’affection (prejuízo da afeição), a partir do século XIX e, de maneira diferenciada no BGB alemão, quando aplicada em casos comprovados de choque nervoso (Schockschaden).
Seguindo a aplicação consolidada no continente europeu, esta teoria adotada pela doutrina brasileira e pacificada na jurisprudência, traduz que os efeitos da ofensa não atingem somente o ofendido, mas outras pessoas e, portanto, essas lesões devem ser reparadas aos terceiros que se tornaram vítimas (por ricochete) das ofensas, especialmente em casos de ofensas a indivíduos falecidos (causa mortem).
Conceito:
Segundo Venosa (2009, p. 38) o dano reflexo/ricochete “[...] tratar-se de situação que sofre uma pessoa por dano causado a outra [...]”.
Pode ser classificado como danos morais reflexos, por se tratar de uma teoria a qual defende que o dano deve ser reparado ao terceiro que se torna vítima (por ricochete) da ofensa. Essa lesão acontece nos casos em que a ofensa é dirigida a uma pessoa (vitima direita), mas quem sente os seus efeitos são outros indivíduos (vítima indireta), como os seus entes queridos.
Para entendemos melhor, vejamos o exemplo citado por Maria Helena Diniz (2012, p. 105):
[...] o homicídio de uma pessoa (vítima direta) pode provocar, como vimos, danos a terceiros, lesados indiretos, que deverão ser indenizados de certas despesas que terão de fazer ( CC, art. 948). Os lesados indiretos da morte de alguém serão aqueles que, em razão dela, experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima [...]”. (DINIZ, 2012, p. 105)
Conforme exposto pela doutrinadora, entendesse que é um danos que a ofensa vai além da pessoa lesada, ou seja, existe um único dano, porem suas causas repercutem na esfera de demais pessoas que estão ligadas/envolvidas com a vítima.
Previsão legal:
Embora a legislação brasileira não prevê de forma expressa o dano moral por ricochete, os tribunais têm aplicado a Teoria do dano ricochete através da interpretação analógica utilizando se das demais fontes de direito existentes, ou seja, doutrina e a jurisprudência.
Embora esteja presente na doutrina e na jurisprudência brasileira, ainda há divergência sobre o tema, principalmente em relação ao seu cabimento uma vez que, na maioria das vezes o dano reflexo é tratado somente quando há morte da vítima do dano direito, sendo este o principal exemplo encontrado na grande maioria das doutrinas.
Em sede de indenização na causa morte (dano direto), pode-se usar como fundamento base os art. 948 l, art. 12 parágrafo único, do Código Civil:
Art. 948 No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos, às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima
Art. 12 Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Porém restam certas situações que mesmo o dano direito não provocar a morte de indivíduo, provoca danos graves, situações estas que refletem nos próximos da vítima.
Este direito, mesmo em casos de lesão não letal, é defendido por Gonçalves (2015, p. 34-35) com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, o mesmo afirma que “em sede de lesão não letal, o ordenamento jurídico brasileiro concede uma resposta positivada que pode ser – e é - amplamente aplicada no instituto do dano reflexo: os art. 949 e 950 do Código Civil”, vejamos:
Art. 949 No caso de lesão não letal ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho pra que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Continua o Autor em seu comentário a decisão dos Resp. 120894/MG, afirmando que o voto da Ministra Nancy Andrighi merece destaque, uma vez que, faz um breve comentário da aplicabilidade do dano reflexo no ordenamento jurídico brasileiro cintando o trecho do referido acórdão [1]:
[...] o dano por ricochete ou préjudice d” affection constitui direito personalíssimo dos referidos autores, e autônomo, conferindo-lhes direito à indenização por dano reflexo, por terem sido atingidos, também, em sua esfera de sofrimento. SÉRGIO SEVERO assinala que: Sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar um dano a outrem. Neste caso, o liame de proximidade deve ser mais estreito. Os familiares da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficiente previsível no sentido de que o dano efetivar-se-á (“Os danos extrapatrimoniais”, São Paulo:Saraiva,1996,pp.25/26). No caso, têm direito os autores à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, como, em matéria fática, reconheceu o Tribunal de origem. Trata-se de hipótese de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sito praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d”affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores [...]
Este acordão, foi a base para vários julgados, em que se tem lesão não letal na vítima direta, mas que mesmo assim, esta lesão ocasiona um dano indireto (reflexo) a terceiros, próximos a vítima direta, como seus familiares diretos, justamente por lhes provocar dor, sofrimento, angústia, impotência e instabilidade emocional.
Então quando é possível:
Philippe Malaurie e Laurent Aynès, citados por Caio Mário, defendem que nos casos de danos reflexos existem duas vitimas:
(...) no dano em ricochete há duas vítimas e duas ações, posto que fundadas em um só fato danoso. Não será estranhável que, independentemente da natureza material deste, possa o dano reflexo ser um dano moral ou um dano pecuniário, uma vez que o prejuízo da vítima reflexa pode ser de uma e de outra espécie
Com efeito da extensão, no exemplo citado por Diniz (2012, p. 105), cabe ao indiretamente lesado requerer, por meio de ação própria, a reparação do dano em ricochete por ele sofrido.
Assim, assegura Aguiar Dias que “a indenização, ainda quando por morte de outrem, é reclamada jure próprio. Constitui reparação do prejuízo irrogado ao titular” (DIAS, 1983, p. 883).
Destarte, em casos de morte do diretamente ofendido segundo CAHALY (p696), os herdeiros terão direito a duas ações contra o responsável:
“Uma como sucessor do ofendido, para haver do responsável todos os créditos que o defunto tinha ou dispunha por ocasião da sua morte e que, com a morte, foram transmitidos aos seus herdeiros. Outra, para o ressarcimento de todo o prejuízo que pessoalmente sofreu com a morte, quer material ou simplesmente moral”.
Seguindo este entendimento, entende José Carlos Zebulum (2011, p. 98-99) quando afirma que o dano moral não fica restrito a pessoa do ofendido:
[...] a indenização busca compensar o abalo, a agressão à pessoa humana na sua essência, no que lhe é fundamental – ou seja, na sua dignidade. Partindo dessa premissa, parece claro que dano moral, não fica, necessariamente, restrito à vítima da ação lesiva, já que outras pessoas podem ser atingidas em sua dignidade e sofrer abalo moral em função da ação praticada contra a vítima [...].
Está com dúvidas sobre seus direitos
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Seguindo este entendimento, na área Civil o Dano Reflexo, sempre será possível quando houver a Causa Morte, não sendo necessário a comprovação dos danos pelo privilégio da presunção – juris tantum, em relação vítimas próximas. Porém quando a lesão não for letal, deverá haver comprovação dos danos sofridos pelos Terceiros.
Na justiça do Trabalho
É comum os casos em que o trabalhador acaba sofrendo doença grave ou acidente de trabalho, culminando até mesmo em sua morte.
Embora a Reforma Trabalhista (lei 11.467/17) ao introduzir o art. 223-B da CLT, tenha aparentemente excluído a hipótese de dano moral em ricochete trabalhista, ao prever que o ofendido/trabalhador doente ou acidentado seja o titular exclusivo do direito à indenização, vejamos:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Os ilustres professores Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, ao trazer uma interpretação analítica consistente de que o dispositivo não excluiu o direito, mas o artigo 223-B da CLT vai de encontro aos princípios constitucionais, pois as pessoas que sofrem com o dano moral em ricochete também são titulares para pleitear o direito próprio à indenização dos prejuízos por elas sofridos.
Ainda que houvesse, uma interpretação literal, a indenização por dano moral em ricochete resguarda o direito personalíssimo e autônomo dos entes queridos do trabalhador, cuja natureza do ano é eminentemente civil e, portanto, aplicável as regras de direito civil, ainda que o dano seja decorrente de relação trabalhista, afastando-se a norma do art. 223-B da CLT.
Nesta direção, aponta o enunciado 18 aprovado durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, confira:
"DANO EXTRAPATRIMONIAL: Aplicação exclusiva dos novos dispositivos do Título II-A da CLT à reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho: inconstitucionalidade. A esfera moral das pessoas humanas é conteúdo do valor dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e, como tal, não pode sofrer restrição à reparação ampla e integral quando violada, sendo dever do estado a respectiva tutela na ocorrência de ilicitudes causadoras de danos extrapatrimoniais nas relações laborais. Devem ser aplicadas todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam imprimir, no caso concreto, a máxima efetividade constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, V e X, da CF). A interpretação literal do art. 223-A da CLT resultaria em tratamento discriminatório injusto às pessoas inseridas na relação laboral, com inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X e 7º, caput, todas da Constituição Federal"
Mais preciso, é o enunciado 20 , vejamos:
"DANO EXTRAPATRIMONIAL: LIMITES E OUTROS ASPECTOS D Danos extrapatrimoniais. O artigo 223-B da CLT, inserido pela Lei 13.467, não exclui a reparação de danos sofridos por terceiros (danos em ricochete), bem como a de danos extrapatrimoniais ou morais coletivos, aplicando-se, quanto a estes, as disposições previstas na Lei 7.437/1985 e no Título III do Código de Defesa do Consumidor."
Deste modo, na justiça trabalhista, é pacífico o dano moral por ricochete aos familiares e amigos que possuem laços afetivos com trabalhadores e que sofreram com doença grave e por acidentes que culminarem em sua invalidez ou morte.
Destacando que no contexto trabalhista, há um entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o dano em ricochete é presumido em relação ao núcleo familiar básico da pessoa falecida (cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e pais).
Porem é possível a extensão deste dano a terceiros, recentemente, em 24 de outubro de 2024, a Subseção I em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria dos votos, que o irmão de uma das vítimas fatais do rompimento da barragem de Brumadinho (MG) tem direito à indenização por dano moral desde que haja prova de um laço afetivo estreito com a vítima.
Assim destacasse que, enquanto o núcleo típico a dano é presumido, para haver extensão deve haver prova consistente da dependência afetiva entre a vitima primário e a vitima secundária, quando o vínculo for extensivo.
Conforme exposto, a jurisprudência sobre o tema ainda não está consolidada, no entanto, é possível notar que as relações afetivas têm ganhado especial relevância no âmbito da Justiça do Trabalho, sobretudo por se tratar de dano extrapatrimonial, ou seja, de sentimentos das pessoas de convivência da vítima e que, muitas das vezes, não estão apenas aquelas que compõem o núcleo familiar básico (cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e pais).
Alguns exemplos de aplicação:
Em 2021, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil a esposa de um funcionário que sofria assédio moral por parte de um colega de trabalho. O tribunal entendeu que a esposa também foi vítima do dano, já que convivia com o marido e dependia financeiramente dele.
Em 2020, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um motorista que causou um acidente de trânsito que resultou na morte de uma pessoa deveria indenizar os pais da vítima por dano moral por ricochete. Embora os pais não tivessem sofrido diretamente o dano, o tribunal entendeu que eles foram afetados emocionalmente pelo ocorrido, uma vez que a vítima era sua filha.
Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dano moral por ricochete em um caso de homicídio. A mãe da vítima, que era menor de idade, pleiteou indenização por danos morais por ter sofrido com a perda do filho. Embora o dano fosse direto à vítima, o tribunal entendeu que a mãe também sofreu com a morte do filho, configurando o dano moral por ricochete.
Conclusão
O Dano por Ricochete foi pacificado pela jurisprudência, mesmo não havendo previsão expressa dessa modalidade no ordenamento brasileiro. Assim os tribunais têm adotado uma interpretação extensiva das normas existentes para garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas indiretamente.
Contudo os critérios adotados pelos tribunais para o reconhecimento do dano moral por ricochete têm sido bastante rigorosos, e isso é necessário para garantir que a reparação do dano seja justa e proporcional, bem como evitar a banalização do instituto, como ocorre no próprio dano moral.
Referencias
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9º ed. São Paulo: Atlas, 2009;
DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011;
PEREIRA. Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000;
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005;
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12º ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2012;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ºed. São Paulo: Saraiva, 2010;
(BRASIL, Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 1208949/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010);
Brasil, Código Civil (2002). Disponível em: Acesso em: jan. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1208949, da Terceira Câmara Cível do Estado de Minas Gerais, DF, 15 de dezembro de 2010;
ZEBULUM, José Carlos. Existem danos morais reflexos? Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, v.18, n.30, p.95-103, abr.2011;
Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, DF, Out. 2017. BRASIL. Acesso em: jan. 2025;
Enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra nos dias 09 e 10 de outubro de 2017. Disponível em https://valordotrabalho.com.br/enunciados-jornada-direito-trabalho-2017#enunciado1;
Enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra nos dias 09 e 10 de outubro de 2017. Disponível em https://valordotrabalho.com.br/enunciados-jornada-direito-trabalho-2017#enunciado20;
Brasil, Tribunal Superior do Trabalho-TST, TST-E- ED-RRAg-10489-23.2019.5.03.0099, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 24/10/2024, DJe 06/12/2024.
Resposta a Acusação, o que é?
ONo momento da Resposta a Acusação ou Defesa Prévia:
O acusado poderá apresentar suas teses defensivas e provas materiais para apreciação, caso as provas sejam testemunhais, não fará sentido apresentar neste momento, pois os argumentos não não serão aceitos pelo Juízo.
Apenas apresente Argumentos que poderão ser provados por documentos.
Porém se o cliente estiver preso, e houver duvidas de Autoria, as Declarações das Testemunhas por escrito, poderão ser juntadas.
Não pode se esquecer de juntar o Rol de testemunhas sob pena de preclusão.
Defesa em Inquérito Policial e Prisões em Flagrante
A defesa técnica (advogado) no Inquérito Policial (IP) e na Prisão em Flagrante é uma das fases mais críticas e estratégicas do processo penal. Embora o IP seja um procedimento predominantemente inquisitivo e de natureza administrativa, a presença do defensor/advogado é indispensável para garantir direitos fundamentais e evitar abusos.
Abaixo, destaco os principais pontos de Nossa Atuação, Prerrogativas e Estratégias em cada um desses momentos:
1. Atuação na Prisão em Flagrante
O flagrante exige uma resposta imediata e cirúrgica do advogado. O objetivo principal aqui é a conquista da liberdade ou a garantia da integridade do cliente.
Passos Fundamentais no Plantão Policial:
Entrevista Prévia e Reservada: Direito absoluto do preso de conversar em particular com seu advogado antes de qualquer interrogatório (Art. 5º, LXIII da CF e Art. 7º, III do Estatuto da OAB).
Análise da Legalidade do Flagrante: Verificar se a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 302 do CPP (flagrante próprio, impróprio ou ficto) e se houve respeito aos direitos constitucionais (comunicação à família, direito ao silêncio, integridade física).
Acompanhamento do Condutor e Testemunhas: Presenciar a oitiva dos policiais e testemunhas para identificar contradições.
Orientação no Interrogatório: Avaliar a melhor estratégia (responder às perguntas ou exercer o direito ao silêncio). O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
A Audiência de Custódia:
O preso em flagrante deve ser levado à presença do juiz no prazo de 24 horas. Nesta audiência, a defesa buscará:
Relaxamento da Prisão: Se houver qualquer ilegalidade no flagrante.
Liberdade Provisória (com ou sem fiança): Demonstrar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (Art. 312 do CPP)
Subsidiáriamente propor medidas cautelares diversas (tornozeleira, comparecimento em juízo, etc.).
Buscar a substituição por Prisão Domiciliar: Se aplicável
2. Defesa no Inquérito Policial (IP)
O STF já pacificou que o inquérito, embora inquisitivo, deve respeitar as garantias mínimas. A atuação defensiva aqui é chamada de Defesa Proativa ou Investigação Defensiva (Provimento 188/2018 da OAB).
Prerrogativas do Advogado (Art. 7º, XIV da Lei 8.906/94): (direitos dos avogados para realizar uma defesa eficaz)
Súmula Vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Nota: O acesso pode ser negado apenas a diligências em andamento (como uma interceptação telefônica ainda não cumprida), para não frustrar a investigação.
Atuação no IP:
Requerimento de Diligências: Apresentar petições solicitando a oitiva de testemunhas de álibi, juntada de documentos, ou realização de perícias técnicas (Art. 14 do CPP). O delegado pode negar, mas a negativa deve ser fundamentada.
Produção de Provas (Investigação Defensiva): O advogado pode colher depoimentos, solicitar laudos particulares e buscar imagens de câmeras de segurança para juntar ao procedimento antes do relatório final do delegado.
Trancamento do Inquérito Policial: Se o fato for manifestamente atípico (não for crime) ou se a punibilidade já estiver extinta (prescrição), pode-se impetrar um Habeas Corpus para trancar a investigação.
ESTA RESPONDENDO UM PROCESSO
🚨 FOI PRESOS EM FLAGRANTE OU RESPONDE A UM INQUÉRITO. SAIBA O QUE FAZER.
o Inquérito Policial não é "só uma formalidade" é aqui que a defesa começa, quando o processo vai para o juiz já foram produzidas as provas de convencimento.
Acreditar que o processo só começa qaundo vai para o Juiz é o maior erro que alguém pode cometer.
O que acontece na delegacia pode definir o futuro da sua liberdade. Por isso, se você ou alguém que você conhece está passando por isso, guarde essas 3 regras de ouro:
1️⃣ O direito ao silêncio não é confissão: Você tem o direito constitucional de permanecer em silêncio e falar apenas na presença do seu advogado. Utilizar esse direito NUNCA pode ser usado contra você.
2️⃣ A Audiência de Custódia é crucial: Em até 24 horas após a prisão em flagrante, o preso deve ver um juiz. É o momento exato onde a defesa vai lutar pelo relaxamento da prisão ou pela concessão da liberdade provisória.
3️⃣ Investigação Defensiva: No inquérito, o advogado não assiste passivamente. Nós podemos (e devemos) requerer perícias, ouvir testemunhas e buscar provas que a polícia, muitas vezes, não vai atrás.
Você tem alguma dúvida sprecisa e ajuda podemos te atender entre em contato.